terça-feira, 12 de fevereiro de 2008


1.2.- Conceito de fornecedor :

Quis o legislador pátrio, ao conceituar fornecedor, fazê-lo da maneira mais ampla possível. Da definição inserta no artigo 3º da Lei 8.078/90 vemos, então, que fornecedor é aquele que de maneira habitual e profissional provê o mercado de consumo de a) produtos b) serviços.

Define o art. 3º :

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Quanto à pessoa física temos os artigos 2º e 4º do Código Civil (que trata das pessoas naturais, o que é sinônimo de pessoa física) para defini-la. Esta pessoa sendo capaz (contrariu sensu dos artigos 5º, 6º do CC e de acordo com o art. 9º do mesmo Código) é igualmente qualificável como fornecedora desde que presentes os requisitos de habitualidade e profissionalidade. Na legislação brasileira os profissionais liberais são abrangidos pelo CDC.

No que se refere à pessoa jurídica o código tratou de abranger todas, sejam públicas ou privadas [1], nacionais ou estrangeiras (artigos 40 e seguintes do Código Civil).

Restam ainda os chamados entes despersonalizados . Se nas sociedades encontramos um elemento essencial que é a affectio societatis nestes entes falta este elemento. Seriam exemplos a massa falida, os espólios, o condomínio.

No que concerne às atividades desenvolvidas pelo fornecedor, entende-se que não se tratam de numerus clausus mas sim, de exemplos, valendo qualquer atividade assemelhada às elencadas no art. 3º CDC.

A lei espanhola de defesa do consumidor não define explicitamente o que seja fornecedor, mas ao longo de seus artigos se refere a productor, suministrador (fornecedor) e importador.

Já a legislação argentina define fornecedores como sendo :

Art 2º (...) todas as pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada que, de maneira profissional, ainda que ocasionalmente, produzam, importem, distribuam ou comercializem coisas ou prestem serviços a consumidores ou usuários.

Ficam excluídos da lei argentina (nem seria preciso dizer) os contratos realizados entre consumidores cujo objeto sejam coisas usadas. Ficam ainda excluídos os serviços de profissionais liberais.

1.3.- Conceitos de produtos e serviços

O legislador qualificou, pois, fornecedor como aquele que provê o mercado, habitual e profissionalmente de: a) produtos, conceituando estes, por sua vez, como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º §1º) ou b) prestação de serviços, conceituando estes como qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, § 2º)

Art. 3º (...)

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Segundo Geraldo de Brito Filomeno, serviços são atividades , benefícios ou satisfações que são colocadas à venda (serviços: médicos, advogados, arquitetos, dentistas, mecânicos, bancários, etc).

Destaquemos que as relações de trabalho são regidas pela CLT e distinguíveis pela leitura de seus artigos 2º e 3º - destacadamente prestação de serviços não eventuais a empregador, por pessoa física, sob dependência e subordinação deste último ao primeiro e mediante salário –

Tema controverso vem a ser a relação fornecedor-consumidor nos contratos bancários.

Discutiu-se, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras. Entendemos como perfeitamente cabível a possibilidade/necessidade de sujeição dos bancos aos princípios norteadores da lei consumerista [2].

Tal situação se viu, recentemente, esclarecida pelo STF quando julgou constitucional a expressão contida no CDC que apontava os bancos e as instituições financeiras como fornecedoras.



[1] “COMPETÊNCIA - Dúvida - Prestação de serviços - ELETROPAULO - Empresa de economia mista - Concessionária prestadora de serviços públicos, que, na relação fornecedor-consumidor, é de natureza privada, ex vi dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) - Competência da Segunda Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Artigo 184, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não conhecido com determinação de remessa dos autos à C. Segunda Seção Civil.” (Apelação Cível n. 226.692-1 - São Paulo - 8ª Câmara Civil - Relator: Felipe Ferreira - 06.09.95 - V.U.)

[2] Nota : Neologismo aceito entre os juristas mas ainda não incluído em dicionários da língua portuguesa.

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